O controlo de pragas em Portugal recorre a produtos biocidas, que estão sujeitos a regras europeias e nacionais. Este artigo resume o que essas regras dizem e, tão importante como isso, o que não dizem. Foi preparado em setembro de 2026 com base nos textos legais aqui citados; a legislação pode mudar, por isso confirme sempre a versão em vigor e, em caso de dúvida, consulte a autoridade competente ou um jurista.
Enquadramento europeu
A base legal para os produtos biocidas na União Europeia é o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012. Estabelece as regras para a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas, e o seu anexo V inclui, entre os tipos de produto abrangidos, os rodenticidas e os inseticidas, acaricidas e produtos para controlar outros artrópodes. Em regra, um produto biocida só pode ser disponibilizado no mercado e utilizado com autorização (artigo 17.º, n.º 1), tem de ser utilizado de acordo com as condições dessa autorização e o uso adequado passa pela aplicação racional de uma combinação de medidas físicas, biológicas, químicas ou outras que limitem ao mínimo necessário o recurso a biocidas (artigo 17.º, n.º 5).
Cada substância ativa é aprovada por um regulamento de execução da Comissão, que indica as condições aplicáveis e as datas de aprovação e de expiração (artigo 9.º). Um exemplo é o rodenticida bromadiolona, cuja aprovação foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1380, de 25 de julho de 2017. O anexo desse regulamento sujeita as autorizações dos produtos a condições como: concentração nominal de bromadiolona não superior a 50 mg/kg; produtos para o público em geral e para profissionais autorizados apenas para uso em estações de isco resistentes a manipulação indevida (para os profissionais especializados, admitem-se também pontos de isco cobertos e protegidos com nível de proteção equivalente); eliminação dos cadáveres e do isco não consumido de acordo com os requisitos locais; e iscagem permanente excluída para o público e para os profissionais em geral, só podendo ser autorizada para profissionais especializados, em locais com elevado potencial de reinfestação e quando se tenha comprovado que outros métodos de controlo são insuficientes. Ou seja, as restrições dependem da substância e do produto, e não de uma regra única para todos os biocidas. Como as aprovações têm prazo e podem ser alteradas por atos posteriores, as condições que contam para um produto concreto são as da sua autorização e do seu rótulo.
Legislação nacional: Decreto-Lei n.º 140/2017
Em Portugal, a execução do Regulamento (UE) n.º 528/2012 é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2018, que revogou o Decreto-Lei n.º 121/2002. De acordo com este diploma:
- a Direção-Geral da Saúde (DGS) é a autoridade competente para os produtos biocidas, com exceção dos de uso veterinário e de proteção da madeira, que são da competência da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) (artigo 3.º);
- o rótulo dos produtos biocidas colocados no mercado nacional tem de estar em português (artigo 8.º), o mesmo acontecendo com a ficha de dados de segurança (artigo 9.º);
- a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade de fiscalização do mercado (artigo 11.º);
- utilizar produtos biocidas sem respeitar os termos e condições da autorização é contraordenação (artigo 12.º).
O que a lei não prevê (e o que se costuma pensar que prevê)
O Decreto-Lei n.º 140/2017 trata das autoridades competentes, da rotulagem, das fichas de dados de segurança e do regime de contraordenações. O seu texto não prevê uma licença ou um registo obrigatório específico para empresas ou técnicos que aplicam biocidas, nem habilitações académicas exigidas aos responsáveis técnicos, nem formação obrigatória dos aplicadores, registos de aplicação ou seguro obrigatório. Isto não impede que existam obrigações noutros diplomas ou nas condições de autorização de cada produto, nem que o legislador venha a regular a atividade: se procura uma resposta definitiva para um caso concreto, pergunte à DGS ou a um jurista.
Fora do decreto-lei, existe formação própria para o setor. O Despacho n.º 9022/2017, de 12 de outubro, dos gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, criou cursos na área da gestão de pragas (Gestão de pragas, Biocidas na gestão de pragas, Gestão de pragas com técnicas específicas, Suporte na prestação do serviço de gestão de pragas e Formadores em gestão de pragas), com conteúdos que devem respeitar a NP EN 16636:2015 e que só podem ser ministrados por entidades formadoras que cumpram os requisitos fixados no próprio despacho. O despacho define e enquadra esses cursos; o seu texto não determina que as empresas ou os técnicos tenham de os frequentar para exercer a atividade.
A NP EN 16636:2015 é a versão portuguesa da norma europeia EN 16636 (serviços de gestão de pragas: requisitos e competências), aprovada pelo Comité Europeu de Normalização em janeiro de 2015. É uma norma técnica e não um diploma legal, mas é uma referência útil: descreve as etapas do serviço, desde a inspeção e o plano de gestão de pragas até ao relatório entregue ao cliente e à confirmação da eficácia.
Empresas do setor alimentar
O Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, exige às empresas do setor alimentar que atuam depois da produção primária que cumpram as regras gerais de higiene do seu anexo II (artigo 4.º, n.º 2), entre as quais a existência de procedimentos adequados para controlar pragas (anexo II, capítulo IX, ponto 4), e que criem, apliquem e mantenham procedimentos permanentes baseados nos princípios do HACCP (artigo 5.º, n.os 1 e 3). Contratar uma empresa de controlo de pragas pode ser uma forma de dar resposta a estas exigências, mas o regulamento fala em procedimentos e não prevê a obrigação de contratar uma empresa de determinado tipo. Os operadores têm de poder demonstrar à autoridade competente o cumprimento do artigo 5.º e de conservar os documentos e registos durante um período adequado (artigo 5.º, n.º 4); guardar os relatórios e registos das intervenções é, por isso, uma prática prudente.
Condomínios e edifícios
No regime da propriedade horizontal, previsto no Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns (artigo 1420.º). São partes comuns, por exemplo, a estrutura do prédio, o telhado e as entradas, escadas e corredores de uso comum (artigo 1421.º, n.º 1); as garagens e outros lugares de estacionamento presumem-se comuns, mas cada caso depende do título constitutivo do edifício. A administração das partes comuns compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (artigo 1430.º). Salvo disposição em contrário, as despesas de conservação das partes comuns são suportadas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações (artigo 1424.º, n.º 1), e o administrador tem, entre outras funções, a de efetuar as despesas comuns e de realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (artigo 1436.º, n.º 1, alíneas d) e g)). O Código Civil não tem uma regra específica sobre pragas, pelo que, perante um problema nas partes comuns, o ponto de partida é o título constitutivo, o regulamento do condomínio e as deliberações da assembleia. Em caso de dúvida sobre quem decide ou quem paga, convém pedir esclarecimento à administração do condomínio ou a um jurista.
O que pedir a uma empresa antes de contratar
A lei não define um pacote fixo de direitos específicos para este serviço, mas há pedidos razoáveis que qualquer cliente pode fazer:
- um orçamento por escrito, com o que inclui (inspeção, número de visitas, produtos, garantia);
- informação sobre os produtos a utilizar, os riscos e as precauções a ter, e sobre a ficha de dados de segurança dos produtos, que quando o produto é colocado no mercado nacional tem de estar redigida em português;
- um relatório de cada intervenção, com os produtos aplicados, a área tratada e recomendações;
- as condições de garantia acordadas, por escrito;
- a indicação da formação dos técnicos (por exemplo, cursos de gestão de pragas como os previstos no Despacho n.º 9022/2017) e se a empresa segue a norma NP EN 16636.
Fiscalização
Segundo o Decreto-Lei n.º 140/2017, a fiscalização do cumprimento do regulamento europeu compete à ASAE, enquanto autoridade de fiscalização do mercado, sem prejuízo das competências que a lei atribua a outras entidades (artigo 11.º), e a instrução dos processos de contraordenação cabe também à ASAE (artigo 14.º). A DGS é a autoridade competente para a generalidade dos produtos biocidas (artigo 3.º). A ASAE disponibiliza no seu sítio um formulário de denúncia eletrónica para comunicar factos ilícitos, de natureza contraordenacional ou criminal, da sua competência; se o facto não for da competência da ASAE, a denúncia é encaminhada para a entidade competente. Quem suspeitar, por exemplo, da utilização de um produto biocida fora das condições da sua autorização pode recorrer a esse canal.
Recomendações práticas
Antes de contratar uma empresa de controlo de pragas, peça orçamentos a várias empresas e compare o que cada uma inclui, não apenas o preço. Pode pedir orçamento e receber propostas. Consulte as avaliações de outros clientes, peça o relatório de cada intervenção e as condições de garantia por escrito.
Nota: uma versão anterior deste artigo citava o Decreto-Lei n.º 225/2012 como diploma que regula os aplicadores de biocidas e indicava, como exigências legais, um registo de empresas aplicadoras na DGAV, o licenciamento das empresas, um seguro obrigatório e habilitações académicas obrigatórias para os responsáveis técnicos. Essas indicações não foram confirmadas nos textos legais aplicáveis e foram retiradas.